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Legislação

Lei da resolução alternativa de litígios

Esta legislação passou a estabelecer para os fornecedores de bens ou prestadores de serviços (pessoas singulares ou colectivas), a obrigatoriedade de informar os consumidores relativamente às entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL) disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária. A informação acima deve ser disponibilizada pelo fornecedor de bens/prestador de serviços de forma clara, compreensível e facilmente acessível (visível) em suporte duradouro (como letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na factura entregue ao consumidor), caso não exista contrato escrito. A violação desta obrigação será punida com coima de € 5.000 a € 25.000, ou de € 500 a € 5.000 no caso de pessoas singulares. Sugestões da Direção-Geral do Consumidor (disponíveis em www.consumidor.pt): Suporte/Letreiro/ Dístico…Não prevendo a lei qualquer modelo padronizado de informação, pode ser utilizada a seguinte formulação:“ Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo: – nome(s) e contacto(s) [endereço electrónico e morada] Mais informações em Portal do Consumidor (www.consumidor.pt).

Lei da contribuição sobre os sacos de plástico leves

A contribuição sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este território. Entende-se por «saco de plástico leve» o saco com espessura de parede igual ou inferior a 50 μm.

 

Link para diploma em Diário da República Electrónico.

Transporte de Bens

O documento de transporte deve ser emitido com todos os requisitos legais exigidos no nº 1 do artº 5º do Regime de Bens em Circulação.
Algumas conclusões resumidas desse parecer:
1. Transporte com início no domicilio dos proprietários dos bens até à lavandaria:
– Quando o remetente não é sujeito passivo de IVA – Não há obrigatoriedade de emissão de Guia de Transporte
– Quando o remetente é sujeito passivo de IVA este deve emitir o respectivo documento de transporte com todos os requisitos legais para acompanhar os bens até às instalações do prestador de serviço.
2. Transporte dos bens com saída da lavandaria até ao domicilio dos proprietários dos bens:
– O documento de transporte é emitido pelo prestador de serviços (lavandaria), enquanto remetente dos bens.
– O documento de transporte deve ser emitido com todos os requisitos legais exigidos, sendo processado através de um dos meios referidos no nº 1 do artº 5º do Regime de Bens em Circulação.

 

Link para parecer da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Alterações ao Código do Trabalho

O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 602/2013, de 20 de Setembro, considerou inconstitucionais, algumas normas do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 23/2012, de 25 de Junho. Link para Diploma em Diário da República Eletrónico

Afixação de Preços

Sempre que os serviços sejam processados ao Kg, esse preço deve estar também indicado na Tabela. Ter em consideração que é obrigatório as tabelas de preços indicarem a data a partir da qual entra em vigor (artº 1º, 2º, 3º e 4º da portaria) Link para texto integral da Portaria 798/93, de 6 de Setembro Todos os produtos destinados à venda a retalho e todas as prestações de serviços devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor: Ao abrigo do regime legal foram publicadas diversas portarias, que sujeitam à obrigatoriedade de indicação de preços, nomeadamente, os serviços respeitantes a Lavandarias, estabelecimentos de limpeza a seco e tinturarias. Consulte o texto integral do Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio: Link para Diploma em Diário da República Eletrónico

Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens

O Decreto Lei nº 71/2016, de 4 de Novembro veio introduzir alterações ao Decreto-Lei nº 48/2015, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Uma das alterações diz respeito aos operadores económicos a quem são atribuídas as responsabilidades de gestão das Embalagens de Serviço, ou seja, das embalagens que se destinem a um enchimento num ponto de venda, para acondicionamento e transporte de produtos pelo consumidor. A legislação passou a atribuir a responsabilidade pela gestão deste tipo de embalagens aos responsáveis pela primeira colocação em mercado nacional das mesmas, ou seja, aos seus fabricantes e/ou importadores e não, como até à data, às entidades que as utilizam para embalar produtos no ato de venda ao consumidor. Por este motivo, se a sua empresa é responsável pela primeira colocação de Embalagens de Serviço no mercado nacional, enquanto fabricante e/ou importador, deverá passar a incluir todas as embalagens que colocar no mercado a partir de 1 de janeiro de 2017 na sua declaração anual, que entregará à SPV no início de 2018. Da mesma forma, caso a sua empresa utilize Embalagens de Serviço nos seus pontos de venda que sejam adquiridas, exclusivamente, a um fornecedor nacional, a partir de 1 de janeiro de 2017 deixa de ser responsável pela gestão destas embalagens, devendo deixar de as incluir na declaração anual que entregará à SPV no início de 2018. Consulte o texto integral do Decreto-Lei 71/2016, de 04 de Novembro: Link para DL 71_2016 em Diário da República Electronico Link para Sociedade Ponto Verde

Proteção Contra Riscos de Incêndio

O Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro aprovou o atual regime jurídico da segurança contra incêndio (SCIE) de aplicação geral a todos os edifícios. A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) é a entidade competente para assegurar o cumprimento do SCIE, em cujo Portal poderão ser encontradas informações necessárias à aplicação das obrigações e, vigor: Link para Proteção Civil

Aparelhos de Refrigeração, Ar condicionado, Sistemas de Protecção contra incêndios e extintores

Os detentores de equipamentos de refrigeração e de ar condicionado, bombas de calor, sistemas de proteção contraincêndios e extintores devem proceder à verificação anual dos mesmos, sempre que a carga de fluido refrigerante seja superior a 3 kg. Essa intervenção tem que ser feita por um técnico qualificado pela Agencia Portuguesa do Ambiente (APA)

Licenciamento

Licença de utilização Regime de mera comunicação prévia A utilização de edifícios ou frações, bem como as alterações às mesas, estão sujeitas a autorização administrativa camarária, nos termos previstos da Lei nº 60/2007 de 4 de Setembro e 26/2010 de 30 de Março, sobre o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação em vigor. Consulte o texto integral do Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março: Link para Diploma em Diário da República eletrónico Licenciamento de estabelecimentos comerciais específicos O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de Janeiro, aprovou o regime jurídico relativo ao acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR),, em vigor a partir de 01 de Março de 2015. Consagra como regra o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas, ao exigir meras comunicações prévias mas maior responsabilização dos operadores. O RJACSR aplica-se, entre outras, às seguintes atividades (artº 1º, nº1): Exploração de lavandarias Consulte o texto integral do Decreto-Lei nº10/2015, de 16 de Janeiro: Link para Diploma em Diário da República eletrónico.
A maior responsabilização prevista do RJACS inclui o cumprimento da demais legislação aplicável às instalações de limpeza a seco, designadamente as enumeradas neste documento. Entre as obrigações ambientais o “registo de instalação” referido no capítulo deste documento “CONTROLO DE EMISSÕES DE COMPOSTOS ORGÂNICOS VOLÁTEIS” deve ser efetuado aquando do início da atividade.

Livro de Reclamações

É obrigatória a existência e disponibilização do Livro de reclamações, sempre que solicitada por qualquer Cliente. Consulte o texto integral do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro: Link para Diploma em Diário da República eletrónico E respetiva alteração pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de Novembro: Link para Diploma em Diário da República eletrónico

Horários de funcionamento dos estabelecimentos

É obrigatória a afixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos, em local visível do exterior dos mesmos.

Livrete Individual de Veículos Automóveis

Todos os trabalhadores cujo local de trabalho primordial seja o veículo, como é o caso de distribuidores, motoristas ou trabalhadores com funções semelhantes, devem ser portadores de livretes individuais de controlo dos tempos de trabalho. Os livretes podem ser obtidos nas Associações do sector, como a ANTRAM. Link para Antram No caso de serem sujeitos a horário de trabalho fixo, devem todos os trabalhadores por conta de outrem afetos À condução de veículos ser portadores de mapa de horário de trabalho, a afixar tanto no estabelecimento como no ou nos veículos a que o trabalhador está afeto. O mapa de horário de trabalho deverá ser complementado com os livretes individuais, no caso dos trabalhadores também acima referidos (trabalhadores cujo local de trabalho primordial seja o veículo), caso tenham estes horário fixo. Se estiverem em regime de isenção, deverão ser portadores do acordo escrito de isenção de horário.

Controlo de emissões de compostos orgânicos voláteis - Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (REI) relativo às emissões industriais, que abrange as atividades que usam solventes orgânicos em limpeza a seco

A utilização de solventes orgânicos em determinadas actividades e instalações, como é o caso da limpeza a seco, origina emissões para a atmosfera de compostos orgânicos voláteis (COV) que apresentam efeitos nocivos na saúde humana e são susceptíveis de danificar recursos naturais.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (REI) estão abrangidas as instalações que desenvolvem alguma das actividades listadas na parte 1 do respectivo Anexo VII e que operam acima dos limiares de consumo de solventes definidos nas suas partes 2 e 3. No caso específico da actividade de limpeza a seco não existe qualquer limiar de consumo de solvente, pelo que qualquer instalação que desenvolva esta actividade está abrangida.

Registo de instalação
As instalações abrangidas devem, primeiramente, proceder a um registo obrigatório efectuado através do preenchimento do formulário que se se encontra disponível neste link:
https://www.apambiente.pt/sites/default/files/_Ar_Ruido/Ar/COV/Formul%C3%A1rio%20COV_v13_22abril2022.pdf
o qual deve ser remetido para a Agência Portuguesa do Ambiente pelo endereço de correio eletrónico registo.COV@apambiente.pt
Esta obrigação de registo ocorre aquando das formalidades associadas ao exercício das actividades económicas ou sempre que se verifique uma situação que altere a sua abrangência.

Cumprimento de valor limite total
As instalações que desenvolvem a atividade de limpeza a seco devem cumprir o valor limite para a emissão total de compostos orgânicos voláteis (decorrente do uso de solventes), conforme estabelece o art.º 98.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (REI).
Substituição das substâncias perigosas
Especificamente para as substâncias ou misturas classificadas com advertências de perigo H340, H350, H350i, H360Dou H360F, classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para reprodução devido ao seu teor de COV, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, o REI impõe a sua substituição por substâncias ou misturas menos nocivas no mais curto prazo.
Para os COV resultantes da utilização destas substâncias ou misturas, bem como da utilização das substâncias ou misturas classificadas com advertências de perigo H341 ou H351, o REI impõe valores limite de emissão mais restritivos e obrigação de monitorização de todas as fontes associadas à utilização destes solventes específicos.

Plano de Gestão de Solventes
Segundo o REI as empresas devem elaborar o Plano anual de Gestão de Solventes (PGS) e comunicar, até 30 de abril de cada ano, à CCDR territorialmente competente.
Este plano serve para caracterizar o desempenho das instalações em matéria de consumo de solventes e de emissões de COV e assim identificar a necessidade de redução de emissões de COV e melhor avaliar as opções de medidas de redução de emissões a implementar.

No que se refere ao “EXEMPLO DE PLANO DE GESTÃO DE SOLVENTES”, o cálculo do ponto 4. cálculo da quantidade de percloroetileno contido nos resíduos e enviada para recuperação, deve contemplar os dois fatores (associados às duas situações identificadas):
__Kgx0,6=__Kg (quando os resíduos são retirados por bombagem)
__Kgx0,15=__Kg (quando os resíduos são retirados por outro processo)

Proteção e Controlo da Poluição Atmosférica

O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar e procede à revisão do regime jurídico da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, revogando o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, e as respectivas portarias regulamentares.
Este decreto-lei é aplicável às fontes de emissão de poluentes para o ar associadas às instalações, complexos de instalações e atividades identificadas no número 1 do seu artigo 2.º.
Este diploma é complementado pela Portaria n.º 190-B/2018, de 2 de julho, que estabelece os valores limite de emissão de aplicação setorial, os VLE aplicáveis a outras fontes não abrangidas pelos VLE de aplicação setorial, a metodologia de cálculo de VLE e teor de oxigénio aplicável à junção de efluentes e os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis e pela Portaria n.º 190-A/2018, de 2 de julho, que define as regras para o cálculo da altura de chaminés e para a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos.

Segurança e Saúde nos Locais de Trabalho

Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho: Link para Portaria 987/93 em Diário da República Eletrónico Link para DL 290/2001 em Diário da República Eletrónico A título meramente exemplificativo referem-se: Área mínima do trabalhador é de 1,80 m2, depois de deduzidos os espaços ocupados por móveis, objetos, máquinas e vias de circulação, bem como os espaços não utilizáveis entre os diversos volumes existentes no local de trabalho. A cubagem mínima de ar por trabalhador é de 11,50 m3. A instalação elétrica não pode comportar risco de incêndio ou de explosão. As vias normais e de emergência têm de estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização. As vias e saídas de emergência que necessitam de iluminação artificial durante os períodos de trabalho devem dispor de iluminação de segurança alternativa. Os meios de deteção e combate contra incêndios devem ser definidos em função das dimensões e do tipo de utilização dos edifícios onde estão instalados os postos de trabalho. Os locais de trabalho devem dispor de ar puro em quantidades suficientes para as tarefas a executar, atendendo aos métodos de trabalho e ao esforço físico exigido. A temperatura e a humidade dos locais de trabalho devem ser adequadas ao organismo humano, levados em contra os métodos de trabalho. Os pavimentos dos locais de trabalho devem ser fixos, estáveis, antiderrapantes, sem inclinações perigosas, saliências e cavidades.

Informação sobre gás fluorado na máquina de limpeza a seco

A nova legislação em vigor obriga a que se comunique à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), até 31 de Março, os dados relativos à utilização de gases fluorados durante o ano 2017. Todas as lavandarias que possuem limpeza a seco estão abrangidos por esta obrigatoriedade. Para mais informações devem consultar o site da APA em https://formularios.apambiente.pt/GasesF/Info.aspx). Alertamos também para a necessidade de preencher no formulário sempre que tenha ocorrido fugas de gás, cargas de gás, aquisição de novas máquinas de limpeza a seco, etc. Os testes de deteção de fugas não necessitam de ser registados no referido formulário. FICHA DE REGISTO DA APLICAÇÃO / EQUIPAMENTO (RAE) Outra das obrigações de operadores de equipamentos com gases fluorados é: “ (…) Proceder ao Registo da Aplicação/Equipamento (RAE) em ficha modelo disponibilizada nesta página de internet. (…). Este RAE é constituído por uma identificação do equipamento ou sistema, onde constam os dados técnicos do mesmo e, pelos dados referentes às intervenções técnicas efetuadas no equipamento ou sistema, ou seja, a ficha de registo carece de atualização a cada intervenção técnica efetuada no mesmo, desde que a mesma interfira com as partes do equipamento que contêm gases fluorados. Este registo permitirá conhecer o histórico do funcionamento do equipamento. Cada atualização do registo deve indicar o número do registo de intervenção (numeração do caderno de registo de atividade fornecida pelo Organismo de Certificação do técnico qualificado que efetuou a intervenção) respetivo e, ao RAE podem ser anexos os mencionados registos de intervenção. (…) “. https://www.apambiente.pt/index.php?ref=17&subref=148&sub2ref=564&sub3ref=565 A ficha RAE deve estar sempre disponível na loja, atualizada e colocada junto às máquinas de limpeza a seco que operem com gases fluorados, podendo a mesma ser solicitada em caso de inspeção das entidades competentes. Exceção: À semelhança do que sucede com o formulário dos gases fluorados, esta obrigatoriedade da ficha RAE não se aplica às máquinas que ainda operem com R-22.

Informação sobre o Regulamento Geral de Proteção de Dados

Sem prejuízo de uma leitura atenta ao regulamento geral de proteção de dados, apresentamos alguns tópicos sobre a matéria. No âmbito do novo RGPD, as empresas vão ter que restruturar as regras de informação, processamento e conservação de dados pessoais de candidatos a emprego, trabalhadores e clientes com ressalva sempre dos seguintes direitos: a) Direito de informação e acesso (não pode haver recolha sem o titular ter conhecimento) b) Direito de retificação: o titular dos dados tem direito a obter, sem demora injustificada, a retificação dos dados pessoais; c) Direito ao esquecimento : o titular dos dados tem o direito a que os seus dados sejam apagados cumpridos que seja m os prazos legais de conservação dos mesmos; d) Direito à limitação do tratamento : o titular dos dados tem direito a que estes só sejam tratados para os fins da recolha e enquanto estes se mantiverem; e) Direito de portabilidade dos dados : O titular dos dados tem o direito os dados pessoais que lhes digam respeito e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento da recolha; f) Direito de oposição : o titular dos dados tem o direito de se opor a qualquer momento ao tratamento de dados pessoais que lhe digam respeito. Assim, o consentimento deve ser expresso não valendo para o efeito, o silêncio ou opções pré-validadas. Mais informações, aceda ao link do decreto-lei Informação atualizada à data de Maio de 2018, não sendo da responsabilidade da Woosh a sua permanente atualização.

Substituir uma máquina de limpeza a seco

Em caso de troca da máquina de limpeza a seco que utiliza solventes orgânicos – capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto como proceder no que se refere ao Registo COV

Quando uma lavandaria substitui a máquina de limpeza a seco que utiliza solventes orgânicos, que procedimento deve seguir relativamente ao registo COV – capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto?

1. Se a máquina for substituída por outra que utilize solventes orgânicos deve atualizar a informação do seu registo COV, caso esta substituição altere a informação anteriormente remetida à APA;
2. Se a máquina for substituída por outra que não utilize solventes orgânicos, deve informar a APA da cessação da atividade de limpeza a seco com solventes orgânicos;
3. Se a máquina for vendida a um outro operador, deixando de ter limpeza a seco com utilização de solvente, deve informar a APA da cessação da atividade de limpeza a seco;
4. Em caso de venda, o novo operador da máquina de limpeza a seco com solventes orgânicos, deve proceder a novo registo COV ou proceder à atualização do seu registo COV, caso ocorra alteração da informação anteriormente remetida à APA.
5. Se a máquina de limpeza a seco chegou ao seu fim de vida, deixando de desenvolver a atividade de Limpeza a seco, a lavandaria deve informar a APA da cessação da atividade de limpeza a seco (e ver capítulo Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico – REEE).

A comunicação da informação à APA, em qualquer uma das situações atrás identificadas, pode ser efetuada por correio eletrónico para o endereço geral@apambiente.pt ou registo.COV@apambiente.pt.
Salienta-se que a comunicação/atualização da informação do registo COV deve ser efetuado para cada uma das instalações (lavandarias) da empresa.

“MÁQUINA DE LAVAR/LIMPEZA A SECO CHEGA AO FIM DE VIDA E TORNA-SE RESÍDUO”

Onde a lavandaria pode entregar os seus equipamentos elétricos e eletrónicos que chegaram ao fim da sua vida (REEE – Resíduos de Equipamento Elétrico e Eletrónico)?

Enquanto produtor do resíduo (REEE) estão obrigados a proceder ao encaminhamento dos REEE que detenham através de sistemas integrados de gestão (Entidade Gestora) ou de operadores de tratamento de REEE, devendo assegurar que o transporte dos resíduos é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos. Sendo proibido o seu abandono.

A lavandaria está obrigada a proceder ao encaminhamento dos REEE classificados como perigosos para as Entidades Gestoras de REEE, que se encontram abaixo identificada:

•Electrão – Associação de Gestão de Resíduos:
Tel: 21 416 90 20
www.electrao.pt

•ERP Portugal, Associação Gestora de Resíduos;
Tel: 21 911 96 30
www.erp-recycling.org

•E-CYCLE – Associação de Produtores de EE:
Tel: 934 750 131
www.e-cycle.pt

Produção de resíduos associados à atividade de lavandaria

Relativamente à eventual produção de resíduos, por parte da lavandaria, importa ainda esclarecer o seguinte:
e-GAR
O transporte de resíduos em território nacional é obrigatoriamente acompanhado de e-GAR (guia eletrónica de acompanhamento de resíduos), exceto nos casos previstos no n.º 2 do art.º 6.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, na sua redação atual.
As e-GAR são emitidas no SILiAmb (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente), segundo o procedimento descrito no Manual de Utilizador do Módulo e-GAR do SILiAmb.

MIRR
Deve ainda referir-se que estão obrigados ao preenchimento e posterior submissão do MIRR (Mapa Integrado de Registo de Resíduos), os seguintes produtores de resíduos:
i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
ii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos urbanos, com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;
iii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos (independentemente do n.º de trabalhadores);
iv) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média de resíduos urbanos igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento (independentemente do n.º de trabalhadores).
Para efeitos do preenchimento MIRR, entende-se por Organização o conjunto de estabelecimentos abrangidos por um mesmo NIF/NIPC, pelo que, se uma Organização está enquadrada nas alíneas i) e ii), todos os estabelecimentos que a integram devem preencher MIRR, desde que tenham produzido resíduos dessas tipologias no ano em causa. O registo de dados é sempre feito por estabelecimento.
A submissão do MIRR decorre anualmente, entre 1 de janeiro e 31 de março, referindo-se aos resíduos produzidos no ano anterior. O MIRR é submetido no SILiAmb, segundo o procedimento descrito no Manual de Preenchimento do MIRR.

Caso tenha havido produção de resíduos e estes não tenham sido encaminhados para tratamento no ano em causa, tendo permanecido armazenados nas instalações do produtor, devem ser registados como produzidos, mas o campo relativo a “houve recolha de resíduos” não deverá ser assinalado, devendo ser preenchidos os campos referentes à quantidade armazenada no início do ano e no final do ano.
A submissão do MIRR implica o pagamento da taxa SIRER (Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos), que tem o valor de 30 euros .
Dá-se, ainda, nota, que se define como “Resíduo urbano” o resíduo:
– De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
– De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição.
Define-se como “Resíduo perigoso” o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014.
Em termos da Lista Europeia de Resíduos (LER), os resíduos perigosos encontram-se identificados com um asterisco.

Ainda com dúvidas?